1 -Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 -O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 -Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 -A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %.
5 -Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
6 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)50 % em 2023;
b)75 % em 2024;
c)100 % em 2025.
7 -Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
8 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
9 -Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
10 -Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
11 -Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
12 -O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
13 -A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
14 -A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 -A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.
16 -As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.