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Artigo 42.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 27/06/2022
1 -O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.
2 -Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e a categoria correspondentes.
4 -Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
5 -Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

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Vigente desde: 27/06/2022