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Artigo 68.ºSuspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Vigente desde: 27/06/2022
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

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Vigente desde: 27/06/2022