1 -Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de 843 266 046 (euro), asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a)Saúde, até ao valor de 70 461 473 (euro);
b)Educação, até ao valor de 729 564 220 (euro);
c)Cultura, até ao valor de 890 942 (euro);
d)Ação social, até ao valor de 42 349 411 (euro).
2 -A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo ii da presente lei.
3 -As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.
4 -As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:
5 -As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo iii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.
6 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:
e)Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
8 -Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
10 -Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos montantes entre municípios.
11 -Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.