Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).
Artigo 93.º — Despesas urgentes e inadiáveis
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/06/2022