Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºCampanha de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2007
1 -O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 -A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007