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Artigo 18.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 22/04/1993
1 -Os artigos 11.º e 12.º da presente lei entram em vigor nos termos gerais.
2 -As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.ª série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.º e da comunicação do Ministro da Saúde declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993