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Artigo 6.º-AEntidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante

AditadoVigente desde: 04/06/2007
1 -A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 -A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 -A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)