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Artigo 103.º-APosições remuneratórias complementares

AditadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º
2 -Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2009

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)