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Artigo 105.ºRemuneração dos estagiários

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 -Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008