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Artigo 28.ºAcumulação com funções privadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2010
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 -A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 -Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 -A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d)Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 02/09/2010