1 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
2 -A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:
a)Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b)Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c)Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial;
d)A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.