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Artigo 63.ºDuração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -A mobilidade interna tem a duração máxima de 18 meses, excepto nos seguintes casos:
a)Quando estejam em causa os órgãos e serviços da Assembleia da República e os serviços de apoio aos grupos parlamentares;
b)Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, em que a duração é indeterminada;
c)Quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho cuja actividade se encontre a ser executada por recurso a mobilidade interna, em que a duração pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses.
2 -Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 28/04/2010