Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºDireito à remuneração

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efectivo de funções.
2 -O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º
3 -A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
4 -A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
5 -O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014