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Artigo 68.ºTabela remuneratória única

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2 -O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei.
4 -A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
5 -Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 28/04/2010