O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
Artigo 19.º — Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/06/2010
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Vigente desde: 30/06/2010