Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Vigente desde: 30/06/2010
1 -São fixadas em 4 %, 9 % e 15 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 -...
3 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2010