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Artigo 6.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Vigente desde: 30/06/2010
1 -Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:
a)Região Autónoma dos Açores:
i)Elemento específico - (euro) 9,28;
ii)Elemento ad valorem - 36,50 %;
b)Região Autónoma da Madeira:
2 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2010