A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 10.º — Colégios de especialidade profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/12/2023
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/09/2019
Até: 07/12/2023