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Artigo 13.ºIncompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
e)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023