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Artigo 21.ºVotações

Vigente desde: 25/09/2019
1 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em que a lei exige maioria qualificada.
2 -As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja deliberação do próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019