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Artigo 24.ºCompetências e obrigações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b)Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c)Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d)Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e)Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f)Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos regulamentos;
g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.
h)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 -O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023