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Artigo 29.ºCompetências do conselho jurisdicional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b)Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c)Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d)Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos seus membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
e)Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
f)Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
g)Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h)Aprovar o seu regimento.
i)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023