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Artigo 42.ºDemissão, renúncia e suspensão

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 -Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.

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Vigente desde: 25/09/2019