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Artigo 55.ºVotação

Vigente desde: 25/09/2019
1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 -O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por regulamento.
3 -A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 -É vedado o voto por procuração.

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Vigente desde: 25/09/2019