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Artigo 59.ºControlo jurisdicional

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 -Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019