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Artigo 63.ºInscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a)Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
5 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023