1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a)Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
5 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.