Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºLivre prestação de serviços

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 -Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 -O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019