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Artigo 89.ºExecução das sanções

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019