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Artigo 92.ºComunicação e publicidade

Vigente desde: 25/09/2019
1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 -Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

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