Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºIncompatibilidades no exercício de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
e)Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
f)Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2019

Até: 12/12/2023