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Artigo 23.ºEleição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 -Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão.
3 -No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.
4 -O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2019

Até: 12/12/2023