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Artigo 30.ºFuncionamento do conselho jurisdicional

Vigente desde: 30/09/2019
1 -O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 -As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 -Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração de voto, dela fazendo parte integrante.

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Vigente desde: 30/09/2019