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Artigo 36.ºCompetências da assembleia regional

Vigente desde: 30/09/2019
a)Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b)Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c)Exercer poderes delegados pela direção;
d)Executar o orçamento para a delegação regional;
e)Gerir os serviços regionais;
f)Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g)Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

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Vigente desde: 30/09/2019