1 -Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 -O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
3 -Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
4 -A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
5 -A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
6 -Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.