1 -Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 -Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
3 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a)Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b)O Ministério Público;
c)O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d)O Provedor de Justiça.
e)O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.