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Artigo 100.ºAplicação de sanções disciplinares

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Repreensão registada;
c)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 -A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 -A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 -O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 -A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
8 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
10 -A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

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