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Artigo 105.ºAplicação das sanções de suspensão

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

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Vigente desde: 02/09/2015