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Artigo 11.ºSociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 -As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024