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Artigo 143.ºDeveres do engenheiro no exercício da profissão

Vigente desde: 02/09/2015
1 -O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 -O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 -O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 -O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 -O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
6 -O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 -O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 -O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

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