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Artigo 17.ºEngenheiros seniores e conselheiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a)Engenheiro sénior;
b)Engenheiro conselheiro.
2 -O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
3 -O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024