1 -Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 -O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 -O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.