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Artigo 41.ºConselho fiscal nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
2 -O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 -Compete ao conselho fiscal nacional:
a)Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b)Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c)Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
d)Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
e)Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
f)Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 -O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024