1 -Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 -Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a)Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b)Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c)Requerer a convocação de assembleias regionais;
d)Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e)Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
f)Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g)Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h)Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
i)Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k)Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l)Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m)Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n)Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o)Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p)Inscrever os membros estudantes;
q)Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r)(Revogada.)
s)Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t)Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
3 -As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
4 -O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 -O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
6 -O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 -O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 -O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo.
9 -O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.