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Artigo 51.ºConselhos regionais de colégio

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.
2 -Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.
3 -A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 -Compete aos conselhos regionais de colégio:
a)Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios;
b)Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio;
c)Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d)Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e)Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;
f)Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
g)Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 -Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)