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Artigo 55.ºEspecializações

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 -As especializações estruturam-se do seguinte modo:
a)Especializações verticais;
b)Especializações horizontais.
3 -São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 -A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
c)Hidráulica e recursos hídricos;
d)Planeamento e ordenamento do território;
e)Segurança no trabalho da construção.
5 -A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
6 -As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
f)Climatização;
g)Refrigeração;
h)Segurança;
i)Gestão industrial;
j)Sanitária;
k)Têxtil;
l)Geotecnia;
m)Manutenção industrial;
n)Sistemas de informação geográfica;
o)Transportes e vias de comunicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)