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Artigo 70.ºÂmbito territorial das eleições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 -As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
a)Bastonário e vice-presidentes;
b)A assembleia de representantes;
c)O conselho de admissão e qualificação;
d)O conselho fiscal nacional;
e)O conselho jurisdicional;
f)O conselho de supervisão;
3 -As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:
4 -As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da delegação distrital ou insular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024