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Artigo 90.ºJurisdição disciplinar

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 -A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015