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Artigo 10.º-ACapacidade para o exercício da profissão de médico dentista

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.
2 -É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a)O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b)Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
3 -Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
4 -A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
5 -A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
6 -A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
7 -A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 -Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
9 -Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
10 -O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
11 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
12 -A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

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Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)