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Artigo 104.ºPrincípios gerais de conduta profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 -No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 -Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 -A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 -O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 -O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 -O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 -O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 -A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 -À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023